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O Contrato de Corretagem

Corretagem
O novo Código Civil, Lei n° 10406 de 10 de janeiro de 2002, introduziu o capítulo n° XVIII o contrato de corretagem ou de mediação como contrato típico e nominado.

Artigo 722 do Código Civil
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude mandato, da prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
O Código Civil de 1916 não contemplava a figura da corretagem. Apenas o Código Comercial em seu artigo 37 e 67, regulava a matéria dos corretores. Se prendia a atos do comércio. O corretor era considerado agente auxiliar do comércio.
Atualmente regulada pelo novo Código Civil e a corretagem se prende a negócios e atos imobiliárias não se confundindo com prestação de serviço.

Conceito de Corretagem
A corretagem nada mais é do que um contrato de mediação, aproximando as partes interessadas em um negócio imobiliário.

Natureza Jurídica da Corretagem
Para uns a corretagem é um ato de negócio. Para outros, prestação de serviços e outra, um contrato sui generis de natureza especial e inconfundível.
Atualmente com o novo Código Civil, e com a regulamentação da profissão de corretor de imóveis Lei n° 6.530 de 12 de maio 1978 e Decreto n° 81.871 de 29 de junho de 1978, que em seu artigo 5° estabelece que somente poderá, anunciar publicamente o corretor de imóveis pessoa física ou jurídica que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.
E o novo Código Civil em seu artigo 729, estabelece que: “Os preceitos sobre corretagem constante deste código, não excluem a aplicação de outras normas da Legislação especial”.

Natureza Jurídica do Contrato
A corretagem se caracteriza como um contrato sui generis, com características próprias.

Corretor de Imóveis
O termo corretor vem do verbo “correr”, significando, o que anda, procura ou agencia.
Corretor é toda pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Creci, nos termos da Legislação atual.
Corretor de imóveis é, pois a pessoa que procura negócio imobiliário, quer vendendo, trocando, locando, servindo de intermediário entre as partes.

Do Exercício da Corretagem
Só é permitido o exercício da profissão de corretor de imóveis às pessoas que foram registradas nos Crecis, possuindo o título de técnica em transações imobiliárias, possuir contrato de alienação (contrato de exclusividade).

Função do Corretor de Imóveis
Aproximador na realização de um negócio, motivando, ajustando acordo, acertando preço, preparando documentação. Não é necessário, na sua função, o fechamento do negócio.
Atender com zelo sés clientes, de forma cordial, conhecer o perfil e oportunidade do mercado – vender, alugar administrar imóveis, conhecendo as disposições legais. Sua função básica reside no servir de intermediário, aproximando as partes para o fechamento do negócio.

Da Relação Empregatícia
O correto é um profissional autônomo, mais não impede que, seja empregado. Exerce suas funções com liberdade restrita ao que determina o contrato. O corretor de imóveis exerce sua atividade autônoma, independência de fixação de horários e recebimento de salários e não fica subordinado a quem quer que seja.

Texto extraído da obra
Corretagem e Transação Imobiliária no Novo Código Civil
de Gabriel J. P. Junqueira