Corretagem
O novo Código Civil, Lei n° 10406 de 10 de
janeiro de 2002, introduziu o capítulo n° XVIII
o contrato de corretagem ou de mediação
como contrato típico e nominado.
Artigo
722 do Código Civil
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada
a outra em virtude mandato, da prestação de
serviço ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções
recebidas.
O Código Civil de 1916 não contemplava a figura
da corretagem. Apenas o Código Comercial em seu artigo
37 e 67, regulava a matéria dos corretores. Se prendia
a atos do comércio. O corretor era considerado agente
auxiliar do comércio.
Atualmente regulada pelo novo Código Civil e a corretagem
se prende a negócios e atos imobiliárias não
se confundindo com prestação de serviço.
Conceito
de Corretagem
A corretagem nada mais é do que um contrato de mediação,
aproximando as partes interessadas em um negócio
imobiliário.
Natureza
Jurídica da Corretagem
Para uns a corretagem é um ato de negócio.
Para outros, prestação de serviços
e outra, um contrato sui generis de natureza especial e
inconfundível.
Atualmente com o novo Código Civil, e com a regulamentação
da profissão de corretor de imóveis Lei n°
6.530 de 12 de maio 1978 e Decreto n° 81.871 de 29 de
junho de 1978, que em seu artigo 5° estabelece que somente
poderá, anunciar publicamente o corretor de imóveis
pessoa física ou jurídica que tiver contrato
escrito de mediação ou autorização
escrita para alienação do imóvel anunciado.
E o novo Código Civil em seu artigo 729, estabelece
que: “Os preceitos sobre corretagem constante deste
código, não excluem a aplicação
de outras normas da Legislação especial”.
Natureza
Jurídica do Contrato
A corretagem se caracteriza como um contrato sui generis,
com características próprias.
Corretor
de Imóveis
O termo corretor vem do verbo “correr”, significando,
o que anda, procura ou agencia.
Corretor é toda pessoa física ou jurídica
devidamente registrada no Creci, nos termos da Legislação
atual.
Corretor de imóveis é, pois a pessoa que procura
negócio imobiliário, quer vendendo, trocando,
locando, servindo de intermediário entre as partes.
Do
Exercício da Corretagem
Só é permitido o exercício da profissão
de corretor de imóveis às pessoas que foram
registradas nos Crecis, possuindo o título de técnica
em transações imobiliárias, possuir
contrato de alienação (contrato de exclusividade).
Função
do Corretor de Imóveis
Aproximador na realização de um negócio,
motivando, ajustando acordo, acertando preço, preparando
documentação. Não é necessário,
na sua função, o fechamento do negócio.
Atender com zelo sés clientes, de forma cordial,
conhecer o perfil e oportunidade do mercado – vender,
alugar administrar imóveis, conhecendo as disposições
legais. Sua função básica reside no
servir de intermediário, aproximando as partes para
o fechamento do negócio.
Da
Relação Empregatícia
O correto é um profissional autônomo, mais
não impede que, seja empregado. Exerce suas funções
com liberdade restrita ao que determina o contrato. O corretor
de imóveis exerce sua atividade autônoma, independência
de fixação de horários e recebimento
de salários e não fica subordinado a quem
quer que seja.
Texto extraído
da obra
Corretagem e Transação Imobiliária
no Novo Código Civil
de Gabriel J. P. Junqueira