Art. 578 - As contribuições
devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob
a denominação de "contribuição sindical",
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo.
Art. 579
- A contribuição sindical é devida por todos aqueles
que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do Sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU
28-02-67 )
Art.
599 - Para os profissionais liberais, a
penalidade consistirá na suspensão
do exercício profissional, até a necessária
quitação, e será aplicada pelos
órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões
mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras.
[Voltar
à página Inicial]
|