| A 2ª Câmara
de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão
proferida na comarca de São José que determinou
à empresa APL - Incorporações e Construções
Ltda. que juntasse demonstrativo de débito, obedecendo
ao INPC como fator de atualização, a partir
da entrega das chaves, com reajuste anual e não mensal,
como fora contratado. A decisão, por maioria, foi proferida
no julgamento de agravo de instrumento.
Além disso, os juros
e multa contratual (caso haja inadimplência) correrão
apenas a contar da revisão judicial do contrato.
A empresa - autora da ação
de rescisão e agravante contra a decisão inicial
- alegou que o aumento do valor da prestação
do imóvel do casal estava correto, pois utilizou o
CUB (custo unitário básico da construção
civil/SC). Entretanto, para os magistrados, ao analisar o
contrato, "o saldo devedor mostrou-se abusivo".
A revisão, beneficiando
um casal que comprou o imóvel, foi determinada de ofício.
O juiz ordenou a alteração com base no Código
de Defesa do Consumidor.
Na decisão de primeiro
grau, que foi atacada pelo agravo improvido, o juiz da comarca
de São José (SC) revisou de ofício, o
contrato, para determinar:
"a) a correção
monetária das parcelas financiadas, após a entrega
da obra, vencidas e vincendas deverá ser feita pelo
INPC, com periodicidade anual, ou seja, a correção
das parcelas deverá ser procedida anualmente, aplicando-se
a variação simples do referido índice;
b) os juros moratórios
e a multa devem incidir somente após a revisão,
se verificada a inadimplência".
Após a juntada do demonstrativo,
estando ele de acordo com a decisão, os réus
serão intimados para purgar a mora em 30 dias, não
sendo admitido pagamento parcial. Não sendo efetuado
o pagamento no prazo conferido ou, no caso de realização
de pagamento parcial do débito, os devedores serão
considerados constituídos em mora, para fins da rescisão
contratual pleiteada.
Além disso, segundo
o julgado do TJ-SC, a ilegalidade da aplicação
da aplicação do CUB como indexador já
está sedimentada pela Justiça. ”O processo
deve ter ´feição humana` de maneira que,
além da participação do juiz no correto
exercício da jurisdição, sejam considerados
os valores correspondentes aos grandes princípios constitucionais
do processo, a saber o contraditório e a igualdade
das partes”, referiu o desembargador Jorge Schaefer
Martins, relator do recurso. (Proc. n.º 2004.033177-0
- com informações do TJ-SC e da redação
do Espaço Vital ).
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