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REAJUSTE DO VALOR DA PRESTAÇÃO DE IMÓVEL É ANUAL, NÃO MENSAL

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão proferida na comarca de São José que determinou à empresa APL - Incorporações e Construções Ltda. que juntasse demonstrativo de débito, obedecendo ao INPC como fator de atualização, a partir da entrega das chaves, com reajuste anual e não mensal, como fora contratado. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de agravo de instrumento.

Além disso, os juros e multa contratual (caso haja inadimplência) correrão apenas a contar da revisão judicial do contrato.

A empresa - autora da ação de rescisão e agravante contra a decisão inicial - alegou que o aumento do valor da prestação do imóvel do casal estava correto, pois utilizou o CUB (custo unitário básico da construção civil/SC). Entretanto, para os magistrados, ao analisar o contrato, "o saldo devedor mostrou-se abusivo".

A revisão, beneficiando um casal que comprou o imóvel, foi determinada de ofício. O juiz ordenou a alteração com base no Código de Defesa do Consumidor.

Na decisão de primeiro grau, que foi atacada pelo agravo improvido, o juiz da comarca de São José (SC) revisou de ofício, o contrato, para determinar:

"a) a correção monetária das parcelas financiadas, após a entrega da obra, vencidas e vincendas deverá ser feita pelo INPC, com periodicidade anual, ou seja, a correção das parcelas deverá ser procedida anualmente, aplicando-se a variação simples do referido índice;

b) os juros moratórios e a multa devem incidir somente após a revisão, se verificada a inadimplência".

Após a juntada do demonstrativo, estando ele de acordo com a decisão, os réus serão intimados para purgar a mora em 30 dias, não sendo admitido pagamento parcial. Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido ou, no caso de realização de pagamento parcial do débito, os devedores serão considerados constituídos em mora, para fins da rescisão contratual pleiteada.

Além disso, segundo o julgado do TJ-SC, a ilegalidade da aplicação da aplicação do CUB como indexador já está sedimentada pela Justiça. ”O processo deve ter ´feição humana` de maneira que, além da participação do juiz no correto exercício da jurisdição, sejam considerados os valores correspondentes aos grandes princípios constitucionais do processo, a saber o contraditório e a igualdade das partes”, referiu o desembargador Jorge Schaefer Martins, relator do recurso. (Proc. n.º 2004.033177-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital ).

 

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